Decreto 2.647/1860 - Artigo 180

Art. 180. Adjudicado o serviço, e prestada pelo empreiteiro fiança idonea a todas as obrigações a que por si, e pelos seus prepostos ficar sujeito, tomará o mesmo empreiteiro conta, por inventario, de todas as mercadorias e valores depositados, e bem assim de todo o material pertencente ao mesmo serviço.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 180

Art. 180. Adjudicado o serviço, e prestada pelo empreiteiro fiança idonea a todas as obrigações a que por si, e pelos seus prepostos ficar sujeito, tomará o mesmo empreiteiro conta, por inventario, de todas as mercadorias e valores depositados, e bem assim de todo o material pertencente ao mesmo serviço.