Art. 433. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem as embarcações de cabotagem, qualquer que seja a sua procedencia, ou destino, as quaes serão obrigadas a manifestar sua carga, nos termos do presente Capitulo.
§ 1º - Os Capitães, ou Mestres de taes navios são responsaveis pelas infracções do presente Regulamento, falta de manifesto ou sua irregularidade, e differenças para mais, ou menos; e incorrerão na multa de 20$ até 100$, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, pela falta ou irregularidade do manifesto.
§ 2º - Verificada a differença para mais do manifestado terá lugar a imposição da multa de 5$ até 100$000 por cada volume, ou mercadoria.
$ 3º A differença para menos do manifestado dará lugar á imposição de multa igual aos direitos de exportação.
§ 4º - No caso, porém, das differenças serem de marcas, ou de qualidade de volumes, a multa será de 1$ até 2$ por cada huma differença.
§ 5º - Pelo que toca ás irregularidades commettidas pelas Autoridades encarregadas de authenticar os manifestos, observarse-ha o mesmo que se acha disposto a respeito dos Agentes Consulares, sendo a multa imposta pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelos Inspectores das Thesourarias nas Provindas.
§ 1º - Os Capitães, ou Mestres de taes navios são responsaveis pelas infracções do presente Regulamento, falta de manifesto ou sua irregularidade, e differenças para mais, ou menos; e incorrerão na multa de 20$ até 100$, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, pela falta ou irregularidade do manifesto.
§ 2º - Verificada a differença para mais do manifestado terá lugar a imposição da multa de 5$ até 100$000 por cada volume, ou mercadoria.
$ 3º A differença para menos do manifestado dará lugar á imposição de multa igual aos direitos de exportação.
§ 4º - No caso, porém, das differenças serem de marcas, ou de qualidade de volumes, a multa será de 1$ até 2$ por cada huma differença.
§ 5º - Pelo que toca ás irregularidades commettidas pelas Autoridades encarregadas de authenticar os manifestos, observarse-ha o mesmo que se acha disposto a respeito dos Agentes Consulares, sendo a multa imposta pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelos Inspectores das Thesourarias nas Provindas.