Decreto 2.647/1860 - Artigo 186

Art. 186. Além dos Empregados de que trata o artigo antecedente, haverá os operarios e serventes que forem necessarios, para conducção e arrumação das mercadorias, os quaes serão da escolha do Administrador das Capatazias, que poderá exigir delles fiança, com approvação do Chefe da Repartição. O seu numero será fixado pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias; tendo-se em attenção as necessidades do serviço, e o prompto expediente da Repartição. Os seus vencimentos serão designados pelo mesmo Ministro na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias, ouvido o Inspector da Alfandega respectiva.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 186

Art. 186. Além dos Empregados de que trata o artigo antecedente, haverá os operarios e serventes que forem necessarios, para conducção e arrumação das mercadorias, os quaes serão da escolha do Administrador das Capatazias, que poderá exigir delles fiança, com approvação do Chefe da Repartição. O seu numero será fixado pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias; tendo-se em attenção as necessidades do serviço, e o prompto expediente da Repartição. Os seus vencimentos serão designados pelo mesmo Ministro na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias, ouvido o Inspector da Alfandega respectiva.