Decreto 2.647/1860 - Artigo 66

CAPÍTULO 4º
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS, SUSPENSÕES, DEMISSÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS

SECÇÃO 1ª
Das nomeações


Art. 66. O provimento definitivo dos empregos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, guardadas as disposições do art. 33, he da exclusiva competencia do Governo Imperial.

Exceptuão-se:

§ 1º - Os lugares de 1ª e 2ª entrancia, os de Ajudante do Porteiro, os de Admnistrador, e Escrivão das Mesas de Rendas, não comprehendidos na disposição do art. 19, os de Fieis de Armazens, e os de Commandantes, e Officiaes da força maritima, ou dos Guardas, cujo provimento terá lugar por Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 2º - Os de Fieis dos Thesoureiros, os de Ajudantes do Administrador das Capatazias, que o serão, na Côrte por Portaria do Ministro da Fazenda, e nas Provincias dos respectivos Presidentes, mediante proposta, e sob a responsabilidade dos Thesoureiros, ou dos Administradores das Capatazias, e informação dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou Administradores das Mesas de Rendas.

§ 3º - Os de Continuos, e Correios, que serão providos pelos respectivos Inspectores, ou Administradores, com approvação, na Côrte do Ministro da Fazenda, e nas Provincias do respectivo Presidente, com informação do Inspector da Thesouraria.

§ 4º - Os titulos de quaesquer Empregados de nomeação, ou approvação dos Presidentes de Provincias serão passados pela Secretaria da respectiva Thesouraria, e por ella expedidos depois de assignados pelo mesmo Presidente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 66

CAPÍTULO 4º
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS, SUSPENSÕES, DEMISSÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS

SECÇÃO 1ª
Das nomeações


Art. 66. O provimento definitivo dos empregos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, guardadas as disposições do art. 33, he da exclusiva competencia do Governo Imperial.

Exceptuão-se:

§ 1º - Os lugares de 1ª e 2ª entrancia, os de Ajudante do Porteiro, os de Admnistrador, e Escrivão das Mesas de Rendas, não comprehendidos na disposição do art. 19, os de Fieis de Armazens, e os de Commandantes, e Officiaes da força maritima, ou dos Guardas, cujo provimento terá lugar por Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 2º - Os de Fieis dos Thesoureiros, os de Ajudantes do Administrador das Capatazias, que o serão, na Côrte por Portaria do Ministro da Fazenda, e nas Provincias dos respectivos Presidentes, mediante proposta, e sob a responsabilidade dos Thesoureiros, ou dos Administradores das Capatazias, e informação dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou Administradores das Mesas de Rendas.

§ 3º - Os de Continuos, e Correios, que serão providos pelos respectivos Inspectores, ou Administradores, com approvação, na Côrte do Ministro da Fazenda, e nas Provincias do respectivo Presidente, com informação do Inspector da Thesouraria.

§ 4º - Os titulos de quaesquer Empregados de nomeação, ou approvação dos Presidentes de Provincias serão passados pela Secretaria da respectiva Thesouraria, e por ella expedidos depois de assignados pelo mesmo Presidente.