Decreto 2.647/1860 - Artigo 447

Art. 447. Os Guardas que estiverem destacados a bordo de qualquer navio em descarga tomaráõ nota de todos os volumes, ou mercadorias que delle sahirem, e o communicarão diariamente ao Chefe da 1ª Secção por intermedio do Guarda-Mór.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 447

Art. 447. Os Guardas que estiverem destacados a bordo de qualquer navio em descarga tomaráõ nota de todos os volumes, ou mercadorias que delle sahirem, e o communicarão diariamente ao Chefe da 1ª Secção por intermedio do Guarda-Mór.