SECÇÃO 4ª
Do abatimento por virtude de quebras
Do abatimento por virtude de quebras
Art. 538. A porcellana, ou louça de qualquer especie, vidros, e objectos de ferro fundido, estanhado, ou esmaltado, ou de barro, importados em caixas, barricas, gigos, ou qualquer outro envoltorio semelhante, pagarão os direitos respectivos, com o abatimento de tres por cento para quebras; e quando o dono, ou consignatario reclame maior abatimento, o respectivo Inspector, ou Administrador, precedendo exame feito por peritos de sua escolha, poderá conceder até dez por cento mais de abatimento; ficando salvo ao mesmo dono, ou consignatario conformar-se com essa concessão, ou satisfazer os direitos por cada peça em separado, que se achar intacta, sem quebra, ou falha, e abandonar as restantes que serão arrematadas na fórma do art. 301, § 1º.