Decreto 2.647/1860 - Artigo 109

Art. 109. Os Empregados despachados, ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em commissão para qualquer lugar, perceberão huma ajuda de custo calculada na conformidade das Instrucções e Tabellas que regerem as ajudas de custo dos Empregados do Thesouro, e Thesourarias.

Parágrafo único. Os Empregados despachados, ou removidos a seu pedido, não terão direito á ajuda de custo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 109

Art. 109. Os Empregados despachados, ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em commissão para qualquer lugar, perceberão huma ajuda de custo calculada na conformidade das Instrucções e Tabellas que regerem as ajudas de custo dos Empregados do Thesouro, e Thesourarias.

Parágrafo único. Os Empregados despachados, ou removidos a seu pedido, não terão direito á ajuda de custo.