Art. 109. Os Empregados despachados, ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em commissão para qualquer lugar, perceberão huma ajuda de custo calculada na conformidade das Instrucções e Tabellas que regerem as ajudas de custo dos Empregados do Thesouro, e Thesourarias.
Parágrafo único. Os Empregados despachados, ou removidos a seu pedido, não terão direito á ajuda de custo.
Parágrafo único. Os Empregados despachados, ou removidos a seu pedido, não terão direito á ajuda de custo.