Decreto 2.647/1860 - Artigo 287

Art. 287. Nos entrepostos particulares, armazens, e trapiches alfandegados haverá, á custa de seus Administradores, o numero sufficiente de balanças, pesos e medidas para os trabalhos de conferencia e despacho, os quaes serão aferidos pelo competente Empregado da Camara Municipal, na fórma das disposições concernentes a este ramo de serviço.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 287

Art. 287. Nos entrepostos particulares, armazens, e trapiches alfandegados haverá, á custa de seus Administradores, o numero sufficiente de balanças, pesos e medidas para os trabalhos de conferencia e despacho, os quaes serão aferidos pelo competente Empregado da Camara Municipal, na fórma das disposições concernentes a este ramo de serviço.