Art. 619. Todos os certificados e documentos mencionados no artigo antecedente serão authenticados pelos Consules Brasileiros, ou pelos Agentes que fizerem suas vezes, e, não os havendo, observar-se-ha o disposto no art. 400.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 619
Art. 619. Todos os certificados e documentos mencionados no artigo antecedente serão authenticados pelos Consules Brasileiros, ou pelos Agentes que fizerem suas vezes, e, não os havendo, observar-se-ha o disposto no art. 400.