Decreto 2.647/1860 - Artigo 172

Art. 172. Nas disposições do presente Regulamento, relativas á organisação e serviço das Alfandegas, serão unicamente consideradas materias Legislativas as que são especiaes:

1º A' taxa dos direitos de consumo, reexportação, e exportação; de expediente, e outros impostos internos, e aos preços de armazenagem.

2º Aos quadros dos Empregados, suas nomeações, accessos, vencimentos, aposentadorias, e penas.

Todas as outras disposições poderão ser alteradas por Decreto.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 172

Art. 172. Nas disposições do presente Regulamento, relativas á organisação e serviço das Alfandegas, serão unicamente consideradas materias Legislativas as que são especiaes:

1º A' taxa dos direitos de consumo, reexportação, e exportação; de expediente, e outros impostos internos, e aos preços de armazenagem.

2º Aos quadros dos Empregados, suas nomeações, accessos, vencimentos, aposentadorias, e penas.

Todas as outras disposições poderão ser alteradas por Decreto.