Decreto 2.647/1860 - Artigo 436

Art. 436. Os Commandantes dos navios não respondem pelo conteúdo dos volumes que trouxerem.

Parágrafo único. Exceptuão-se:

1º Os cascos, cujo liquido fôr substituido por outro differente do manifestado, por agua commum, ou salgada, ou por outro qualquer objecto sem valor.

2º Os volumes que apresentarem indicios de arrombamento, ou abertura.

3º Os volumes de peso, ou dimensões menores do que os manifestados, ou constantes do conhecimento da carga.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 436

Art. 436. Os Commandantes dos navios não respondem pelo conteúdo dos volumes que trouxerem.

Parágrafo único. Exceptuão-se:

1º Os cascos, cujo liquido fôr substituido por outro differente do manifestado, por agua commum, ou salgada, ou por outro qualquer objecto sem valor.

2º Os volumes que apresentarem indicios de arrombamento, ou abertura.

3º Os volumes de peso, ou dimensões menores do que os manifestados, ou constantes do conhecimento da carga.