Art. 334. Os Empregados que o Inspector nomear para este serviço, e o abandonarem, seja de noite, ou de dia, ficão sujeitos á suspensão por espaço de seis mezes, ou á demissão, conforme os prejuízos resultantes de seu abandono. No caso de molestia repentina darão parte do lugar do naufragio, e não se retirarão sem serem substituidos.