Art. 379. A embarcação que precisar alliviar a carga para poder seguir até a Alfandega do seu destino, quando na entrada da barra, ou proximo della, ou em lugar por onde tiver de passar houver outra Alfandega, ou Mesa de Rendas, dará entrada nesta, apresentará a via aberta do manifesto, e descarregará, ou alliviará passando parte da carga para hiates, ou outros barcos, com assistencia do Guarda-Mór e hum Conferente, que tomará a rol os volumes; e não seguirá sem as escotilhas fechadas e lacradas, e hum Guarda a bordo: Se na entrada da barra, ou proximo della, não houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, o respectivo Inspector, ou Administrador marcará o ponto mais conveniente para taes baldeações, e ahi haverá Empregados e Guardas para assistirem a ellas, fecharem, e lacrarem as escotilhas, e seguirem a bordo.
Parágrafo único. O rol de que trata este artigo será feito em duplicata, e assignado pelo Conferente e Empregados que assistirem á baldeação, e pelo Capitão, ou Mestre da embarcação, e conterá todas as declarações que por este Regulamento se requerem para o rol, ou folha de descarga.
Parágrafo único. O rol de que trata este artigo será feito em duplicata, e assignado pelo Conferente e Empregados que assistirem á baldeação, e pelo Capitão, ou Mestre da embarcação, e conterá todas as declarações que por este Regulamento se requerem para o rol, ou folha de descarga.