Decreto 2.647/1860 - Artigo 539

Art. 539. Aos liquidos em geral, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa em vigor, sujeitos a direitos na razão da capacidade dos cascos, ou vasos que os contiverem, se concederá, a titulo de quebras, o seguinte abatimento:

§ 1º - De 2% para os que não são sujeitos á evaporação, e vierem em cascos, e de mais ½% em cada mez que se seguir aos dous primeiros mezes de estada nos armazens e depositos da Alfandega, até o limite de seis mezes.

§ 2º - De 3% para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos, e de mais 1% em cada mez, e pelo tempo que fica dito no paragrapho antecedente.

§ 3º - De 5% para os de qualquer natureza, que vierem em vasilha de vidro ou de barro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 539

Art. 539. Aos liquidos em geral, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa em vigor, sujeitos a direitos na razão da capacidade dos cascos, ou vasos que os contiverem, se concederá, a titulo de quebras, o seguinte abatimento:

§ 1º - De 2% para os que não são sujeitos á evaporação, e vierem em cascos, e de mais ½% em cada mez que se seguir aos dous primeiros mezes de estada nos armazens e depositos da Alfandega, até o limite de seis mezes.

§ 2º - De 3% para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos, e de mais 1% em cada mez, e pelo tempo que fica dito no paragrapho antecedente.

§ 3º - De 5% para os de qualquer natureza, que vierem em vasilha de vidro ou de barro.