Art. 643. Os productos destinados a Gabinetes de Historia Natural, collegidos e arranjados no Imperio por Professores para esse fim expressamente commissionados por Governos, ou Academias estrangeiras, ou devidamente acreditados pelos respectivos Agentes Diplomaticos, ou Consulares, nacionaes ou estrangeiros se despacharão sem se abrirem os volumes em que estiverem acondicionados, bastando a declaração jurada do naturalista, e se cobrarão os direitos pelo valor que se lhes der, á vista das relações em duplicata que deites deve o mesmo apresentar.
Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva aos volumes de que trata o art. 635, § 1º, n os 2º e 3º.
Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva aos volumes de que trata o art. 635, § 1º, n os 2º e 3º.