Art. 51. As faltas, omissões e delictos dos Officiaes inferiores, e Guardas, e os dos Vigias, quando estiverem em effectivo serviço, serão punidos com as seguintes penas disciplinares, pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, além das mais em que incorrerem conforme a Legislação em vigor:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 20 dias;
3ª Suspensão até 1 mez, com perda dos vencimentos;
4ª Prisão até 15 dias:
5ª Demissão, rebaixamento do posto, ou baixa do serviço, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 20 dias;
3ª Suspensão até 1 mez, com perda dos vencimentos;
4ª Prisão até 15 dias:
5ª Demissão, rebaixamento do posto, ou baixa do serviço, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.