Art. 177. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abrirão estas senão no dia seguinte, na hora competente, salvo ordem, ou em presença do respectivo Chefe da Repartição, ou de quem suas vezes fizer; mas nos casos extraordinarios de incendio, ou de roubo, se a Autoridade Policial competente julgar necessaria a sua abertura, não comparecendo logo o referido Chefe, o Administrador das Capatazias, ou o Porteiro, mandará pratica-la pelo modo que fôr mais conveniente, tomando primeiro as cautelas, e medidas que forem necessarias para segurança das mercadorias e valores depositados.