Decreto 2.647/1860 - Artigo 668

Art. 668. As embarcações das nações que carregarem sobre os navios brasileiros ancoragem, ou quaesquer direitos de porto maiores do que pagão os seus proprios navios, ficão sujeitas nos portos do Imperio a mais hum terço da ancoragem acima estabelecida, e o Governo poderá ainda elevar este imposto quando o accrescimo referido não pareça sufficiente para contrabalançar a differença imposta para taes nações sobre os navios brasileiros.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 668

Art. 668. As embarcações das nações que carregarem sobre os navios brasileiros ancoragem, ou quaesquer direitos de porto maiores do que pagão os seus proprios navios, ficão sujeitas nos portos do Imperio a mais hum terço da ancoragem acima estabelecida, e o Governo poderá ainda elevar este imposto quando o accrescimo referido não pareça sufficiente para contrabalançar a differença imposta para taes nações sobre os navios brasileiros.