Art. 668. As embarcações das nações que carregarem sobre os navios brasileiros ancoragem, ou quaesquer direitos de porto maiores do que pagão os seus proprios navios, ficão sujeitas nos portos do Imperio a mais hum terço da ancoragem acima estabelecida, e o Governo poderá ainda elevar este imposto quando o accrescimo referido não pareça sufficiente para contrabalançar a differença imposta para taes nações sobre os navios brasileiros.