Decreto 2.647/1860 - Artigo 680

SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos impostos sobre a translação do dominio das embarcações nacionaes vendidas, e estrangeiras que passão a nacionaes


Art. 680. No caso de permuta, o imposto recahirá sobre o preço de cada huma embarcação em separado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 680

SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos impostos sobre a translação do dominio das embarcações nacionaes vendidas, e estrangeiras que passão a nacionaes


Art. 680. No caso de permuta, o imposto recahirá sobre o preço de cada huma embarcação em separado.