Art. 212. Durante o prazo marcado no art. 210, ou no dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, e nos casos por elles previstos, serão aceitas todas e quaesquer declarações sobre a existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo.
§ 1º - Em qualquer outra occasião posterior aos referidos prazos a verificação do facto da existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo, com o fim de defraudar a Fazenda Publica, ainda que feita em virtude de declaração, ou denuncia do dono, ou consignatario do volume, dará lugar á imposição das penas dos arts. 556, 557 e 558.
§ 2º - As declarações exigidas no art. 210 serão escriptas em papel de formato ordinario, conforme o modêlo da nota para despacho, rubricadas pelo Chefe da Repartição, numeradas, encadernadas, e archivadas para serem conferidas a todo o tempo com o conteúdo do volume em despacho, e para quaesquer outros effeitos fiscaes; formando as declarações dos volumes pertencentes á carga de cada navio hum ou mais tomos, em separado, de cada viagem.
§ 1º - Em qualquer outra occasião posterior aos referidos prazos a verificação do facto da existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo, com o fim de defraudar a Fazenda Publica, ainda que feita em virtude de declaração, ou denuncia do dono, ou consignatario do volume, dará lugar á imposição das penas dos arts. 556, 557 e 558.
§ 2º - As declarações exigidas no art. 210 serão escriptas em papel de formato ordinario, conforme o modêlo da nota para despacho, rubricadas pelo Chefe da Repartição, numeradas, encadernadas, e archivadas para serem conferidas a todo o tempo com o conteúdo do volume em despacho, e para quaesquer outros effeitos fiscaes; formando as declarações dos volumes pertencentes á carga de cada navio hum ou mais tomos, em separado, de cada viagem.