Art. 701. Arrecadar-se-ha em todos os portos maritimos do Imperio a contribuição de 1$000 em pipa, e 5 réis por duzia de garrafas de liquidos espirituosos, na occasião de seu despacho para consumo, cujo producto se entregará ás Casas de Caridade do lugar, para ser applicado ao curativo da equipagem enferma dos navios mercantes. (Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 15.)