CAPÍTULO 9º
DOS SOBRESALENTES DOS NAVIOS
DOS SOBRESALENTES DOS NAVIOS
Art. 471. Serão considerados como sobresalentes os gêneros e provisões trazidas ou embarcadas para supprirem a falta dos necessarios á navegação e custeio dos navios, ou sustento de suas tripolações e passageiros, e dos animaes que conduzirem (art. 415, § unico).