Decreto 2.647/1860 - Artigo 471

CAPÍTULO 9º
DOS SOBRESALENTES DOS NAVIOS


Art. 471. Serão considerados como sobresalentes os gêneros e provisões trazidas ou embarcadas para supprirem a falta dos necessarios á navegação e custeio dos navios, ou sustento de suas tripolações e passageiros, e dos animaes que conduzirem (art. 415, § unico).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 471

CAPÍTULO 9º
DOS SOBRESALENTES DOS NAVIOS


Art. 471. Serão considerados como sobresalentes os gêneros e provisões trazidas ou embarcadas para supprirem a falta dos necessarios á navegação e custeio dos navios, ou sustento de suas tripolações e passageiros, e dos animaes que conduzirem (art. 415, § unico).