Decreto 2.647/1860 - Artigo 111

Art. 111. Os Empregados, que forem promovidos nas AIfandegas, ou Mesas de Rendas em que servirem, ou removidos para outras existentes nos lugares em que residirem, prestarão juramento, tomarão posse, e entrarão em exercicio no prazo de 8 dias, contados da data em que lhes fôr communicada a promoção, ou remoção. Os que residirem em lugar diferente, no prazo que fôr marcado a cada hum pelo Ministro da Fazenda. A falta de cumprimento deste preceito importará renuncia da carreira que tiver seguido. Em ambos os casos, porém, não será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia devidamente justificada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 111

Art. 111. Os Empregados, que forem promovidos nas AIfandegas, ou Mesas de Rendas em que servirem, ou removidos para outras existentes nos lugares em que residirem, prestarão juramento, tomarão posse, e entrarão em exercicio no prazo de 8 dias, contados da data em que lhes fôr communicada a promoção, ou remoção. Os que residirem em lugar diferente, no prazo que fôr marcado a cada hum pelo Ministro da Fazenda. A falta de cumprimento deste preceito importará renuncia da carreira que tiver seguido. Em ambos os casos, porém, não será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia devidamente justificada.