Art. 111. Os Empregados, que forem promovidos nas AIfandegas, ou Mesas de Rendas em que servirem, ou removidos para outras existentes nos lugares em que residirem, prestarão juramento, tomarão posse, e entrarão em exercicio no prazo de 8 dias, contados da data em que lhes fôr communicada a promoção, ou remoção. Os que residirem em lugar diferente, no prazo que fôr marcado a cada hum pelo Ministro da Fazenda. A falta de cumprimento deste preceito importará renuncia da carreira que tiver seguido. Em ambos os casos, porém, não será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia devidamente justificada.