Decreto 2.647/1860 - Artigo 240

Art. 240. O depositario, ou Administrador do entreposto he obrigado a remetter ao Inspector da Alfandega, no proprio dia em que se verificar, ou o mais tardar no seguinte, não sendo feriado, conhecimento extrahido do livro de talão das mercadorias que receber, o qual conterá:

1º Todas as declarações constantes da guia de que trata o art. 239.

2º A data da entrada, e declaração de se acharem em bom estado, ou sem avaria.

3º A verba da conferencia das mercadorias, lançada pelo Empregado que a fizer.

Parágrafo único. Por este conhecimento se formará carga ao entreposto no competente livro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 240

Art. 240. O depositario, ou Administrador do entreposto he obrigado a remetter ao Inspector da Alfandega, no proprio dia em que se verificar, ou o mais tardar no seguinte, não sendo feriado, conhecimento extrahido do livro de talão das mercadorias que receber, o qual conterá:

1º Todas as declarações constantes da guia de que trata o art. 239.

2º A data da entrada, e declaração de se acharem em bom estado, ou sem avaria.

3º A verba da conferencia das mercadorias, lançada pelo Empregado que a fizer.

Parágrafo único. Por este conhecimento se formará carga ao entreposto no competente livro.