Art. 240. O depositario, ou Administrador do entreposto he obrigado a remetter ao Inspector da Alfandega, no proprio dia em que se verificar, ou o mais tardar no seguinte, não sendo feriado, conhecimento extrahido do livro de talão das mercadorias que receber, o qual conterá:
1º Todas as declarações constantes da guia de que trata o art. 239.
2º A data da entrada, e declaração de se acharem em bom estado, ou sem avaria.
3º A verba da conferencia das mercadorias, lançada pelo Empregado que a fizer.
Parágrafo único. Por este conhecimento se formará carga ao entreposto no competente livro.
1º Todas as declarações constantes da guia de que trata o art. 239.
2º A data da entrada, e declaração de se acharem em bom estado, ou sem avaria.
3º A verba da conferencia das mercadorias, lançada pelo Empregado que a fizer.
Parágrafo único. Por este conhecimento se formará carga ao entreposto no competente livro.