Decreto 2.647/1860 - Artigo 21

Art. 21. O numero e as classes dos Empregados do serviço interno de cada Alfandega, e Mesa de Rendas serão os marcados nas referidas Tabellas n os 1 e 2, as quaes só poderão ser alteradas por Disposição Legislativa.

§ 1º - Nas Alfandegas a cujo cargo estiver o lançamento, e arrecadação de impostos, ou rendas internas, pertencentes ás Recebedorias de Rendas, poderá o Ministro da Fazenda, conforme as necessidades do serviço e da fiscalisação o indicarem, nomear Lançadores, Recebedores, ou Cobradores com os mesmos vencimentos e incumbencias marcados pelos Regulamentos e Disposições por que se regem as mesmas Recebedorias.

§ 2º - Os Administradores de Mesas de Rendas de 2ª e 3ª ordem poderão ter Agentes, pagos á sua custa, que os coadjuvem, e os substituão em suas faltas, ou impedimentos repentinos, os quaes serão nomeados, sob sua proposta e responsabilidade, na fórma do art. 89, pelo Ministro da Fazenda na Côrte e na Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Thesourarias nas outras Provincias.

Esta disposição fica extensiva aos Escrivães das mesmas Mesas.

§ 3º - Nas Repartições em que não houver o emprego de Guarda-Mór, Conferente, Stercometra, ou outros semelhantes, desempenharão as suas funcções os Empregados que o respectivo Chefe designar (art. 36).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 21

Art. 21. O numero e as classes dos Empregados do serviço interno de cada Alfandega, e Mesa de Rendas serão os marcados nas referidas Tabellas n os 1 e 2, as quaes só poderão ser alteradas por Disposição Legislativa.

§ 1º - Nas Alfandegas a cujo cargo estiver o lançamento, e arrecadação de impostos, ou rendas internas, pertencentes ás Recebedorias de Rendas, poderá o Ministro da Fazenda, conforme as necessidades do serviço e da fiscalisação o indicarem, nomear Lançadores, Recebedores, ou Cobradores com os mesmos vencimentos e incumbencias marcados pelos Regulamentos e Disposições por que se regem as mesmas Recebedorias.

§ 2º - Os Administradores de Mesas de Rendas de 2ª e 3ª ordem poderão ter Agentes, pagos á sua custa, que os coadjuvem, e os substituão em suas faltas, ou impedimentos repentinos, os quaes serão nomeados, sob sua proposta e responsabilidade, na fórma do art. 89, pelo Ministro da Fazenda na Côrte e na Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Thesourarias nas outras Provincias.

Esta disposição fica extensiva aos Escrivães das mesmas Mesas.

§ 3º - Nas Repartições em que não houver o emprego de Guarda-Mór, Conferente, Stercometra, ou outros semelhantes, desempenharão as suas funcções os Empregados que o respectivo Chefe designar (art. 36).