Art. 513. Para o despacho livre de que tratão os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 21, 22 e 23 do art. 512, he necessario Ordem do Ministro da Fazenda.
§ 1º - O Despachante na nota que fizer, e quando requerer ao Chefe da Repartição, ou solicitar a intervenção do Agente Diplomatico competente, ou impetrar do Ministro da Fazenda Ordem para despacho, deverá mencionar com exactidão os numeros e marcas dos volumes, seu conteúdo, sua qualidade, quantidade, e peso, ou medida dos obejectos de que tratão os citados §§ 7º, 8º, 9º, 10, 21, 22 e 23 do art. 512.
§ 2º - Os volumes dirigidos aos Agentes Diplomaticos residentes no Imperio sob o sello das armas do seu Paiz serão logo entregues á sua requisição, ou declaração official, independente de Ordem do Ministro da Fazenda. Se contiverem jornaes serão, em acto successivo ao da sua descarga e entrada, remettidos á Administração do Correio.
§ 1º - O Despachante na nota que fizer, e quando requerer ao Chefe da Repartição, ou solicitar a intervenção do Agente Diplomatico competente, ou impetrar do Ministro da Fazenda Ordem para despacho, deverá mencionar com exactidão os numeros e marcas dos volumes, seu conteúdo, sua qualidade, quantidade, e peso, ou medida dos obejectos de que tratão os citados §§ 7º, 8º, 9º, 10, 21, 22 e 23 do art. 512.
§ 2º - Os volumes dirigidos aos Agentes Diplomaticos residentes no Imperio sob o sello das armas do seu Paiz serão logo entregues á sua requisição, ou declaração official, independente de Ordem do Ministro da Fazenda. Se contiverem jornaes serão, em acto successivo ao da sua descarga e entrada, remettidos á Administração do Correio.