Decreto 2.647/1860 - Artigo 424

Art. 424. Nos generos importados a granel, que são por sua natureza sujeitos a accrescimo, ou diminuição, só terá lugar a multa quando a differença verificada fôr de mais de 10%.

Se a differença fôr para menos, qualquer que seja o seu quantum, não terá lugar a multa, com tanto que os direitos se tenhão cobrado da quantidade manifestada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 424

Art. 424. Nos generos importados a granel, que são por sua natureza sujeitos a accrescimo, ou diminuição, só terá lugar a multa quando a differença verificada fôr de mais de 10%.

Se a differença fôr para menos, qualquer que seja o seu quantum, não terá lugar a multa, com tanto que os direitos se tenhão cobrado da quantidade manifestada.