Decreto 2.647/1860 - Artigo 364

Art. 364. As injurias proferidas contra os Empregados, Officiaes, Guardas, e tripolação das embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas que estiverem em acto, diligencia, ou em exercico de suas funcções, serão ex-officio processadas e punidas na fórma da Legislação penal do Imperio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 364

Art. 364. As injurias proferidas contra os Empregados, Officiaes, Guardas, e tripolação das embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas que estiverem em acto, diligencia, ou em exercico de suas funcções, serão ex-officio processadas e punidas na fórma da Legislação penal do Imperio.