Decreto 2.647/1860 - Artigo 504

TÍTULO V
Das rendas a cargo das Alfandegas e Mesas de Rendas, e do modo de sua percepção e arrecadação

CAPÍTULO I
DAS RENDAS A CARGO DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS


Art. 504. A's Alfandegas incumbe em geral arrecadar os seguintes impostos e rendas, em quanto não forem abolidos por Lei expressa:

1º Direitos de importação, ou de consumo.

2º Ditos de reexportação, ou baldeação.

3º Ditos de expediente.

4º Ditos de exportação.

5º Ditos de Patente dos Despachantes e seus Ajudantes.

6º Imposto de ancoragem.

7º Direitos de translação do dominio das embarcações.

8º Emolumentos.

9º Multas.

10. Producto das mercadorias abandonadas por escripto.

11. Depositos e cauções vencidos, ou prescriptos, e o producto das letras de reexportação em cauções de direitos de consumo.

12. Reposições e indemnisações.

13. Armazenagem.

14. Expediente das Capatazias.

15. Renda extraordinaria.

16. Premio dos bilhetes, ou assignados, e letras.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 504

TÍTULO V
Das rendas a cargo das Alfandegas e Mesas de Rendas, e do modo de sua percepção e arrecadação

CAPÍTULO I
DAS RENDAS A CARGO DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS


Art. 504. A's Alfandegas incumbe em geral arrecadar os seguintes impostos e rendas, em quanto não forem abolidos por Lei expressa:

1º Direitos de importação, ou de consumo.

2º Ditos de reexportação, ou baldeação.

3º Ditos de expediente.

4º Ditos de exportação.

5º Ditos de Patente dos Despachantes e seus Ajudantes.

6º Imposto de ancoragem.

7º Direitos de translação do dominio das embarcações.

8º Emolumentos.

9º Multas.

10. Producto das mercadorias abandonadas por escripto.

11. Depositos e cauções vencidos, ou prescriptos, e o producto das letras de reexportação em cauções de direitos de consumo.

12. Reposições e indemnisações.

13. Armazenagem.

14. Expediente das Capatazias.

15. Renda extraordinaria.

16. Premio dos bilhetes, ou assignados, e letras.