Decreto 2.647/1860 - Artigo 148

SECÇÃO 18ª
Do Guarda-Mór


Art. 148. O Guarda-Mór he o Chefe de todo o pessoal do serviço externo; e, além do que lhe fôr especialmente incumbido pelo presente Regulamento, compete-lhe, por si e por seus Ajudantes, Empregados, Officiaes, Guardas, e subordinados:

§ 1º - Dirigir e activar o serviço externo, na conformidade do presente Regulamento, e das ordens que lhe transmittir o seu respectivo Chefe, e velar sobre sua marcha e boa ordem.

§ 2º - Inspeccionar o serviço da descarga, ou desembarque, carga, ou embarque de mercadorias, que tiver sido ordenado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; verificando: 1º, se houve permissão, ou Ordem por escripto; 2º, se o Official encarregado da descarga, ou embarque foi designado para semelhante serviço; 3º, se este se faz na devida ordem, e conforme as disposições do Regulamento, e Instrucções respectivas.

§ 3º - Fazer escoltar as embarcações miudas que se empregarem na descarga, ou carga, até o lugar do seu destino, e velar sobre a guarda e segurança das mercadorias nellas transportadas.

§ 4º - Vigiar que os cáes e pontes estejão sempre desembaraçadas para o serviço da descarga dos navios.

§ 5º - Alistar, ou contractar gente para o serviço do mar, para a força dos Guardas, e Vigias; ficando os contractos e a admissão dos alistados dependentes da approvação do Chefe da Repartição.

§ 6º - Dar emprego á força maritima, e aos Guardas, e Vigias, conforme as ordens que receber do Chefe da Repartição; e velar sobre a sua economia, disciplina e moralidade, na fórma prescripta nos respectivos Regulamentos.

§ 7º - Prover as embarcações do serviço da Repartição do material necessario, e velar sobre tudo o que diz respeito á sua ordem, serviço, conservação, emprego, ou applicação.

§ 8º - Prestar força nos casos necessarios para a execução das Leis, e das Ordens superiores, e requisita-la a quaesquer Autoridades, quando as circumstancias assim o exigirem.

§ 9º - Distribuir o serviço a seu cargo pelos seus Ajudantes subordinados, guardando na sua distribuição o principio de igualdade.

§ 10 - Representar sobre a conveniencia de qualquer medida, que fôr relativa á exacta fiscalisação das rendas publicas, e á boa marcha do serviço, ou que tender á extirpação de abusos que se tenhão n'elle introduzido.

§ 11 - Guarnecer as embarcações sujeitas á fiscalisação, fechar, pregar, e sellar suas escotilhas, e quaesquer repartimentos, ou aberturas que tiverem, em todos os casos em que o presente Regulamento o prescrever, os interesses da Fazenda o exigirem, ou o Chefe da Repartição o ordenar.

§ 12 - Policiar os portos e ancoradouros, cumprindo e fazendo cumprir os Regulamentos, lnstrucções, e Ordens que forem concernentes a este ramo de serviço.

§ 13 - Guardar as costas, praias, enseadas, e mares territoriaes, afim de prevenir a carga, ou descarga de mercadorias sem ordem, ou licença; e provêr por todos os meios a seu alcance sobre a repressão do contrabando, na fórma da Legislação em vigor.

§ 14 - Promover a defesa, guarda, e segurança dos edificios a cargo da Administrção da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados.

§ 15 - Examinar se os volumes conduzidos para embarque são identicos aos mencionados na guia, ou despacho, e se estes se achão revestidos das formalidades legaes; e especialmente se as mercadorias forão conferidas.

§ 16 - Visitar as embarcações entradas, logo que estiverem desembaraçadas pela Autoridade encarregada da Policia Sanitaria.

§ 17 - Exigir, no acto da visita da entrada dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, os manifestos, e papeis que estes são obrigados a exhibir na fórma do presente Regulamento; aceitar as declarações que houverem de fazer na mesma occasião, e exigir igualmente a entrega das amostras, e pequenos volumes de facil descaminho.

§ 18 - Dar busca nas embarcações entradas, em franquia, em descarga, ou em carga, sempre que julgar conveniente, ou houver suspeita de fraude, ou contrabando.

§ 19 - Obrigar as embarcações a tomarem o ancoradouro que lhes competir, ou a atracarem á ponte, ou cáes, para sua descarga. (Art. 421.)

§ 20 - Acudir aos naufragios, para arrecadar e fazer conduzir para a Alfandega as mercadorias sujeitas a direitos, tendo em vista as disposições deste Regulamento.

§ 21 - Servir de interprete para quaesquer actos relativos á Repartição, na falta de Corretores, e sempre que o seu serviço o exigir.

§ 22 - Examinar, quando lhe fôr ordenado pelo Chefe da Repartição, se as traduções dos manifestos se achão conformes ao original, e lançar nellas a verba de sua conferencia.

§ 23 - Exigir dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, ou de seus Officiaes, a entrega das malas do Correio; e dos seus passageiros e pessoas da equiparem, a das cartas avulsas que conduzirem, para remettè-las immediatamente á Repartição competente, ou entrega-Ias ao Empregado respectivo; e dar busca nos logares em que estiverem acondicionadas, ou occultas, apprehendendo as que encontrar.

§ 24 - Proceder á visita de descarga, na fórma estabelecida n'este Regulamento. (Art. 457.)

§ 25 - Vigiar que seus subordinados se conservem em seus postos, e applicados; ao serviço de que forem incumbidos, e que delle se não distraião.

§ 26 - Observar, e fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens relativas ao serviço a seu cargo, e á Legislação de Fazenda, na parte que lhe competir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 148

SECÇÃO 18ª
Do Guarda-Mór


Art. 148. O Guarda-Mór he o Chefe de todo o pessoal do serviço externo; e, além do que lhe fôr especialmente incumbido pelo presente Regulamento, compete-lhe, por si e por seus Ajudantes, Empregados, Officiaes, Guardas, e subordinados:

§ 1º - Dirigir e activar o serviço externo, na conformidade do presente Regulamento, e das ordens que lhe transmittir o seu respectivo Chefe, e velar sobre sua marcha e boa ordem.

§ 2º - Inspeccionar o serviço da descarga, ou desembarque, carga, ou embarque de mercadorias, que tiver sido ordenado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; verificando: 1º, se houve permissão, ou Ordem por escripto; 2º, se o Official encarregado da descarga, ou embarque foi designado para semelhante serviço; 3º, se este se faz na devida ordem, e conforme as disposições do Regulamento, e Instrucções respectivas.

§ 3º - Fazer escoltar as embarcações miudas que se empregarem na descarga, ou carga, até o lugar do seu destino, e velar sobre a guarda e segurança das mercadorias nellas transportadas.

§ 4º - Vigiar que os cáes e pontes estejão sempre desembaraçadas para o serviço da descarga dos navios.

§ 5º - Alistar, ou contractar gente para o serviço do mar, para a força dos Guardas, e Vigias; ficando os contractos e a admissão dos alistados dependentes da approvação do Chefe da Repartição.

§ 6º - Dar emprego á força maritima, e aos Guardas, e Vigias, conforme as ordens que receber do Chefe da Repartição; e velar sobre a sua economia, disciplina e moralidade, na fórma prescripta nos respectivos Regulamentos.

§ 7º - Prover as embarcações do serviço da Repartição do material necessario, e velar sobre tudo o que diz respeito á sua ordem, serviço, conservação, emprego, ou applicação.

§ 8º - Prestar força nos casos necessarios para a execução das Leis, e das Ordens superiores, e requisita-la a quaesquer Autoridades, quando as circumstancias assim o exigirem.

§ 9º - Distribuir o serviço a seu cargo pelos seus Ajudantes subordinados, guardando na sua distribuição o principio de igualdade.

§ 10 - Representar sobre a conveniencia de qualquer medida, que fôr relativa á exacta fiscalisação das rendas publicas, e á boa marcha do serviço, ou que tender á extirpação de abusos que se tenhão n'elle introduzido.

§ 11 - Guarnecer as embarcações sujeitas á fiscalisação, fechar, pregar, e sellar suas escotilhas, e quaesquer repartimentos, ou aberturas que tiverem, em todos os casos em que o presente Regulamento o prescrever, os interesses da Fazenda o exigirem, ou o Chefe da Repartição o ordenar.

§ 12 - Policiar os portos e ancoradouros, cumprindo e fazendo cumprir os Regulamentos, lnstrucções, e Ordens que forem concernentes a este ramo de serviço.

§ 13 - Guardar as costas, praias, enseadas, e mares territoriaes, afim de prevenir a carga, ou descarga de mercadorias sem ordem, ou licença; e provêr por todos os meios a seu alcance sobre a repressão do contrabando, na fórma da Legislação em vigor.

§ 14 - Promover a defesa, guarda, e segurança dos edificios a cargo da Administrção da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados.

§ 15 - Examinar se os volumes conduzidos para embarque são identicos aos mencionados na guia, ou despacho, e se estes se achão revestidos das formalidades legaes; e especialmente se as mercadorias forão conferidas.

§ 16 - Visitar as embarcações entradas, logo que estiverem desembaraçadas pela Autoridade encarregada da Policia Sanitaria.

§ 17 - Exigir, no acto da visita da entrada dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, os manifestos, e papeis que estes são obrigados a exhibir na fórma do presente Regulamento; aceitar as declarações que houverem de fazer na mesma occasião, e exigir igualmente a entrega das amostras, e pequenos volumes de facil descaminho.

§ 18 - Dar busca nas embarcações entradas, em franquia, em descarga, ou em carga, sempre que julgar conveniente, ou houver suspeita de fraude, ou contrabando.

§ 19 - Obrigar as embarcações a tomarem o ancoradouro que lhes competir, ou a atracarem á ponte, ou cáes, para sua descarga. (Art. 421.)

§ 20 - Acudir aos naufragios, para arrecadar e fazer conduzir para a Alfandega as mercadorias sujeitas a direitos, tendo em vista as disposições deste Regulamento.

§ 21 - Servir de interprete para quaesquer actos relativos á Repartição, na falta de Corretores, e sempre que o seu serviço o exigir.

§ 22 - Examinar, quando lhe fôr ordenado pelo Chefe da Repartição, se as traduções dos manifestos se achão conformes ao original, e lançar nellas a verba de sua conferencia.

§ 23 - Exigir dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, ou de seus Officiaes, a entrega das malas do Correio; e dos seus passageiros e pessoas da equiparem, a das cartas avulsas que conduzirem, para remettè-las immediatamente á Repartição competente, ou entrega-Ias ao Empregado respectivo; e dar busca nos logares em que estiverem acondicionadas, ou occultas, apprehendendo as que encontrar.

§ 24 - Proceder á visita de descarga, na fórma estabelecida n'este Regulamento. (Art. 457.)

§ 25 - Vigiar que seus subordinados se conservem em seus postos, e applicados; ao serviço de que forem incumbidos, e que delle se não distraião.

§ 26 - Observar, e fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens relativas ao serviço a seu cargo, e á Legislação de Fazenda, na parte que lhe competir.