Art. 592. A' vista da verba de pagamento, o Empregado encarregado da escripturação do livro de receita, depois de fazer carga ao Thesoureiro de sua importancia, confôrme a mesma verba, a mencionará, com o numero da respectiva partida de receita, e em lugar especial de cada via da nota, ou do despacho, mencionará a folha do mesmo livro em que estiver lançada.