Art. 50. Os Officiaes, Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias responderão por quaesquer faltas, ou descaminhos das mercadorias e objectos postos sob sua guarda, ou vigilancia; e bem assim pelos damnos que causarem na fórma do art. 162; ficando sujeitos a todas as penas civis e criminaes pelas mesmas faltas, descaminhos e damnos, e por quaesquer abusos, extorsões e delictos que commetterem no serviço em que estiverem empregados.