Art. 452. A polvora, e munições de guerra serão descarregadas para os competentes depositos no prazo de tres dias, contados do em que chegar a embarcação que as tiver conduzido.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 452
Art. 452. A polvora, e munições de guerra serão descarregadas para os competentes depositos no prazo de tres dias, contados do em que chegar a embarcação que as tiver conduzido.