Art. 575. Haverá nas Alfandegas huma escripturação e conta especial para impugnações, a cargo exclusivo do Chefe da Secção de contabilidade. Esta conta será balanceada mensalmente, e, deduzidos os direitos das mercadorias arrematadas, que serão levados á respectiva receita, e bem assim todas as despezas do cofre, dividir-se-ha em duas partes o producto liquido, sendo huma levada á receita extraordinaria da AIfandega sob a rubrica - producto de impugnações, - e a outra repartida em quotas iguaes pelos Conferentes, não percebendo cousa alguma o que no decurso do mez houver deixado de comparecer por oito dias, qualquer que tenha sido a causa.