Decreto 2.647/1860 - Artigo 439

Art. 439. Principiada a descarga de hum navio, continuará esta todos os dias sem interrupção até sua conclusão, salvos os casos de força maior, ou de dispensa do respectivo Inspector, ou Administrador, a qual poderá ser unicamente dada por motivos justos.

Parágrafo único. A embarcação que não quizer, ou deixar de dar descarga em algum dia sem dispensa, ou por motivo não justificado, perderá a preferencia que lhe he garantida conforme a data de sua entrada, e será collocada no ultimo lugar da escala.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 439

Art. 439. Principiada a descarga de hum navio, continuará esta todos os dias sem interrupção até sua conclusão, salvos os casos de força maior, ou de dispensa do respectivo Inspector, ou Administrador, a qual poderá ser unicamente dada por motivos justos.

Parágrafo único. A embarcação que não quizer, ou deixar de dar descarga em algum dia sem dispensa, ou por motivo não justificado, perderá a preferencia que lhe he garantida conforme a data de sua entrada, e será collocada no ultimo lugar da escala.