Art. 204. Nos armazens e depositos das Alfandegas, e das Mesas de Rendas não poderão ser recebidos, ou conservarem-se os generos inflammaveis enumerados na Tabella nº 6, ou outros semelhantes.
§ 1º - Antes de começar a descarga da embarcação o Chefe da Secção respectiva fará extrahir huma relação de taes volumes, ou mercadorias, e a remetterá ao Administrador das Capatazias, ou do entreposto, ou trapiche alfandegado para que não tenhão entrada nestes, nem na Alfandega. Ao Official da descarga tambem se dará huma relação igual para que não desembarque taes volumes sem ordem expressa do respectivo Chefe de Secção.
§ 2º - Quando semelhantes mercadorias vierem manifestadas com direcção á ordem, e até o penultimo dia da descarga da embarcação se não tiver apresentado na Repartição pessoa competente para seu despacho, ou deposito em trapiche, ou entreposto especial, o respectivo Inspector, ou Administrador as mandará arrematar em praça como abandonadas, precedendo editaes de tres dias, publicados pelo menos na folha official; e, deduzidos os direitos e mais rendimentos devidos, o liquido será levado a deposito, para ser entregue a quem direito fôr.
§ 3º - Se o Capitão do navio, dono, ou consignatario das mercadorias houver feito em termos a sua declaração da existencia de generos inflammaveis ou semelhantes, ou na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, o não obstante a mercadoria fôr descarregada, far-se-hão effectivas as penas do paragrapho seguinte ao Empregado por cuja omissão semelhante falta se deu.
§ 4º - Verificada a existencia nos armazens e depositos fiscaes de qualquer volume de taes generos, ou semelhantes, será intimado o dono, ou consignatario, se fôr conhecido, para dentro de 24 horas despacha-lo, ou retira-lo para deposito especial, na fórma do art. 231, § unico; e não o fazendo, ou não sendo conhecido o dono, ou consignatario, proceder-se-ha, dentro das 24 horas seguintes, á sua venda em hasta publica, na conformidade do § 2º, sendo além disto multado de 20$ até 100$ rs por cada volume, ou de 10 até 50 por % do valor dos referidos generos, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, além da indemnisação do damno que desse facto resultar a outras mercadorias, ou ao edificio em que estiverem depositados, e armazenagem em dobro desde o dia da sua entrada, ainda que a não deva.
§ 5º - Nas mesmas penas incorrerá o dono, ou consignatario se o manifesto contiver a declaração de que os volumes encerrão outras mercadorias, e antes, ou na occasião de sua descarga, não tiver feito declaração por escripto de sua existencia.
§ 1º - Antes de começar a descarga da embarcação o Chefe da Secção respectiva fará extrahir huma relação de taes volumes, ou mercadorias, e a remetterá ao Administrador das Capatazias, ou do entreposto, ou trapiche alfandegado para que não tenhão entrada nestes, nem na Alfandega. Ao Official da descarga tambem se dará huma relação igual para que não desembarque taes volumes sem ordem expressa do respectivo Chefe de Secção.
§ 2º - Quando semelhantes mercadorias vierem manifestadas com direcção á ordem, e até o penultimo dia da descarga da embarcação se não tiver apresentado na Repartição pessoa competente para seu despacho, ou deposito em trapiche, ou entreposto especial, o respectivo Inspector, ou Administrador as mandará arrematar em praça como abandonadas, precedendo editaes de tres dias, publicados pelo menos na folha official; e, deduzidos os direitos e mais rendimentos devidos, o liquido será levado a deposito, para ser entregue a quem direito fôr.
§ 3º - Se o Capitão do navio, dono, ou consignatario das mercadorias houver feito em termos a sua declaração da existencia de generos inflammaveis ou semelhantes, ou na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, o não obstante a mercadoria fôr descarregada, far-se-hão effectivas as penas do paragrapho seguinte ao Empregado por cuja omissão semelhante falta se deu.
§ 4º - Verificada a existencia nos armazens e depositos fiscaes de qualquer volume de taes generos, ou semelhantes, será intimado o dono, ou consignatario, se fôr conhecido, para dentro de 24 horas despacha-lo, ou retira-lo para deposito especial, na fórma do art. 231, § unico; e não o fazendo, ou não sendo conhecido o dono, ou consignatario, proceder-se-ha, dentro das 24 horas seguintes, á sua venda em hasta publica, na conformidade do § 2º, sendo além disto multado de 20$ até 100$ rs por cada volume, ou de 10 até 50 por % do valor dos referidos generos, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, além da indemnisação do damno que desse facto resultar a outras mercadorias, ou ao edificio em que estiverem depositados, e armazenagem em dobro desde o dia da sua entrada, ainda que a não deva.
§ 5º - Nas mesmas penas incorrerá o dono, ou consignatario se o manifesto contiver a declaração de que os volumes encerrão outras mercadorias, e antes, ou na occasião de sua descarga, não tiver feito declaração por escripto de sua existencia.