Decreto 2.647/1860 - Artigo 663

CAPÍTULO 8º
DA ANCORAGEM


Art. 663. Ao imposto dê ancoragem ficão sujeitas todas as embarcações procedentes de portos estrangeiros, que por qualquer motivo derem entrada em portos do Imperio.

Exceptuão-se:

§ 1º - As embarcações e transportes de guerra, nacionaes ou estrangeiros.

§ 2º - As embarcações arribadas por motivo de força maior, justificada na fórma do Cap. 2º do Tit. 4º, que não carregarem, ou descarregarem parte, ou toda a sua carga para commercio, ou que só descarregarem o que fôr strictamente necessario para com seu producto se proverem de viveres e sobresalentes, ou fazerem face ás despezas do concerto, ou reparos de que precisarem.

§ 3º - As que dentro de hum anno tiverem satisfeito por duas vezes o imposto de ancoragem por inteiro.

§ 4º - As que, tendo entrado em lastro, sahirem do mesmo modo.

§ 5º - As que sahirem com carga de algum porto do Imperio, e, por força maior, tocarem, ou entrarem em outro, não recebendo carga ou descarregando, excepto a que fôr necessaria para com seu producto proverem-se de viveres.

§ 6º - Os Paquetes de vapor que fizerem o serviço da correspondencia entre o Imperio e a Grã-Bretanha, na fórma dos Contractos ou Convenções que forem celebradas em virtude do Decreto nº 591 de 13 de Setembro de 1850, e pelo modo nelle marcado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 663

CAPÍTULO 8º
DA ANCORAGEM


Art. 663. Ao imposto dê ancoragem ficão sujeitas todas as embarcações procedentes de portos estrangeiros, que por qualquer motivo derem entrada em portos do Imperio.

Exceptuão-se:

§ 1º - As embarcações e transportes de guerra, nacionaes ou estrangeiros.

§ 2º - As embarcações arribadas por motivo de força maior, justificada na fórma do Cap. 2º do Tit. 4º, que não carregarem, ou descarregarem parte, ou toda a sua carga para commercio, ou que só descarregarem o que fôr strictamente necessario para com seu producto se proverem de viveres e sobresalentes, ou fazerem face ás despezas do concerto, ou reparos de que precisarem.

§ 3º - As que dentro de hum anno tiverem satisfeito por duas vezes o imposto de ancoragem por inteiro.

§ 4º - As que, tendo entrado em lastro, sahirem do mesmo modo.

§ 5º - As que sahirem com carga de algum porto do Imperio, e, por força maior, tocarem, ou entrarem em outro, não recebendo carga ou descarregando, excepto a que fôr necessaria para com seu producto proverem-se de viveres.

§ 6º - Os Paquetes de vapor que fizerem o serviço da correspondencia entre o Imperio e a Grã-Bretanha, na fórma dos Contractos ou Convenções que forem celebradas em virtude do Decreto nº 591 de 13 de Setembro de 1850, e pelo modo nelle marcado.