Decreto 2.647/1860 - Artigo 521

Art. 521. Na percepção dos direitos nenhum outro abatimento, ou deducção se poderá conceder que não seja:

1º Por tara;

2º Por avaria;

3º Por quebra;

4º Por virtude do Tratado de Commercio e Navegação celebrado em 4 de Setembro de 1857 entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay.

5º Por virtude de Lei, ou disposição especial da Tarifa em vigor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 521

Art. 521. Na percepção dos direitos nenhum outro abatimento, ou deducção se poderá conceder que não seja:

1º Por tara;

2º Por avaria;

3º Por quebra;

4º Por virtude do Tratado de Commercio e Navegação celebrado em 4 de Setembro de 1857 entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay.

5º Por virtude de Lei, ou disposição especial da Tarifa em vigor.