Art. 521. Na percepção dos direitos nenhum outro abatimento, ou deducção se poderá conceder que não seja:
1º Por tara;
2º Por avaria;
3º Por quebra;
4º Por virtude do Tratado de Commercio e Navegação celebrado em 4 de Setembro de 1857 entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay.
5º Por virtude de Lei, ou disposição especial da Tarifa em vigor.
1º Por tara;
2º Por avaria;
3º Por quebra;
4º Por virtude do Tratado de Commercio e Navegação celebrado em 4 de Setembro de 1857 entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay.
5º Por virtude de Lei, ou disposição especial da Tarifa em vigor.