Decreto 2.647/1860 - Artigo 97

Art. 97. Os Officiaes e praças de que se compozer a força dos Guardas, e os Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas têem direito á sua reforma pelo modo, e com os mesmos vencimentos por que se regulão as aposentadorias dos Empregados das Alfandegas unicamente nos seguintes casos:

1º Tendo 30 annos completos de effectivo serviço, contados na fórma dos §§, 1º e 4º do art. 93.

2º Em qualquer tempo, com seu soldo por inteiro, no caso de inutilisarem-se em virtude de mutilação, ou lesão adquirida no serviço respectivo.

Parágrafo único. A disposição do nº 2 deste artigo fica extensiva aos Vigias, os quaes terão direito á reforma com o soldo de Guarda.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 97

Art. 97. Os Officiaes e praças de que se compozer a força dos Guardas, e os Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas têem direito á sua reforma pelo modo, e com os mesmos vencimentos por que se regulão as aposentadorias dos Empregados das Alfandegas unicamente nos seguintes casos:

1º Tendo 30 annos completos de effectivo serviço, contados na fórma dos §§, 1º e 4º do art. 93.

2º Em qualquer tempo, com seu soldo por inteiro, no caso de inutilisarem-se em virtude de mutilação, ou lesão adquirida no serviço respectivo.

Parágrafo único. A disposição do nº 2 deste artigo fica extensiva aos Vigias, os quaes terão direito á reforma com o soldo de Guarda.