Decreto 2.647/1860 - Artigo 616

Art. 616. A respeito da caução em valores de que trata o art. 612 seguir-se-ha as disposições dos arts. 271, 272 e 277 do Codigo do Commercio, com as seguintes alterações:

§ 1º - Vencido o prazo da caução, e não sendo satisfeitos os direitos caucionados, o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas mandará á proceder a leilão de taes valores na fórma do Cap. 7º do Tit. 3º, para sua satisfação.

§ 2º - Até o ultimo momento da arrematação será permittido á parte remir o objecto da caução, ou penhor, satisfazendo sua importancia.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 616

Art. 616. A respeito da caução em valores de que trata o art. 612 seguir-se-ha as disposições dos arts. 271, 272 e 277 do Codigo do Commercio, com as seguintes alterações:

§ 1º - Vencido o prazo da caução, e não sendo satisfeitos os direitos caucionados, o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas mandará á proceder a leilão de taes valores na fórma do Cap. 7º do Tit. 3º, para sua satisfação.

§ 2º - Até o ultimo momento da arrematação será permittido á parte remir o objecto da caução, ou penhor, satisfazendo sua importancia.