Decreto 2.647/1860 - Artigo 77

Art. 77. No concurso para os lugares de Praticantes poderão ser admittidos, independente de exame das materias exigidas: 1º, os individuos que tiverem sido approvados nas materias que formão o curso do Instituto Commercial da Côrte. 2º, os Bachareis em Letras do Collegio de Pedro 2º; 3º, os alumnos das Escolas Militares que tiverem o curso completo de seus estudos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 77

Art. 77. No concurso para os lugares de Praticantes poderão ser admittidos, independente de exame das materias exigidas: 1º, os individuos que tiverem sido approvados nas materias que formão o curso do Instituto Commercial da Côrte. 2º, os Bachareis em Letras do Collegio de Pedro 2º; 3º, os alumnos das Escolas Militares que tiverem o curso completo de seus estudos.