Decreto 2.647/1860 - Artigo 469

Art. 469. O exame e verificação da bagagem dos colonos podem ser feitos a bordo da embarcação que os conduzir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 469

Art. 469. O exame e verificação da bagagem dos colonos podem ser feitos a bordo da embarcação que os conduzir.