Decreto 2.647/1860 - Artigo 495

CAPÍTULO 13º
DO DESPACHO MARITIMO


Art. 495. Nenhuma embarcação poderá sahir do porto em que estiver ancorada sem obter da competente Repartição Fiscal o seu - Passe -, ou Despacho, sob pena de multa de 100$ até 1:000$000.

Parágrafo único. As fortalezas, embarcações de guerra estacionadas no porto, ou em cruzeiros, e os registros de entrada obrigarão a embarcação a retroceder, empregando força se necessario fôr.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 495

CAPÍTULO 13º
DO DESPACHO MARITIMO


Art. 495. Nenhuma embarcação poderá sahir do porto em que estiver ancorada sem obter da competente Repartição Fiscal o seu - Passe -, ou Despacho, sob pena de multa de 100$ até 1:000$000.

Parágrafo único. As fortalezas, embarcações de guerra estacionadas no porto, ou em cruzeiros, e os registros de entrada obrigarão a embarcação a retroceder, empregando força se necessario fôr.