Decreto 2.647/1860 - Artigo 461

Art. 461. Na occasião da visita da entrada, o Guarda-Mór, ou quem suas vezes fizer distribuirá pelos passageiros cartões numerados que determinarão sua precedencia no exame de suas bagagens; e lhes designará, conforme a ordem que tiver recebido do seu Chefe, o dia e hora em que o referido exame deverá começar.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 461

Art. 461. Na occasião da visita da entrada, o Guarda-Mór, ou quem suas vezes fizer distribuirá pelos passageiros cartões numerados que determinarão sua precedencia no exame de suas bagagens; e lhes designará, conforme a ordem que tiver recebido do seu Chefe, o dia e hora em que o referido exame deverá começar.