Decreto 2.647/1860 - Artigo 423

Art. 423. No caso da differença de volumes ser para menos dos constantes do manifesto, não provando o Capitão, ou Mestre, a juizo do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, que o volume, ou volumes não forão embarcados, pagará, a beneficio do Empregado que o verificar na conferencia do manifesto, direitos em dobro das mercadorias que deverião conter os volumes não descarregados, arbitrado o seu valor segundo as declarações do manifesto, e pelas qualidades superiores, ou por outros volumes identicos do mesmo manifesto, quando as declarações relativas aos não descarregados forem incompletas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 423

Art. 423. No caso da differença de volumes ser para menos dos constantes do manifesto, não provando o Capitão, ou Mestre, a juizo do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, que o volume, ou volumes não forão embarcados, pagará, a beneficio do Empregado que o verificar na conferencia do manifesto, direitos em dobro das mercadorias que deverião conter os volumes não descarregados, arbitrado o seu valor segundo as declarações do manifesto, e pelas qualidades superiores, ou por outros volumes identicos do mesmo manifesto, quando as declarações relativas aos não descarregados forem incompletas.