Decreto 2.647/1860 - Artigo 522

SECÇÃO 2ª
Das t a ras


Art. 522. As mercadorias que não forem, na fórma da Tarifa em vigor, expressamente sujeitas a direitos pelo seu peso real, ou liquido, verificado fóra das taras, ou pelo seu peso bruto, terão o abatimento marcado pela mesma Tarifa.

§ 1º - Fica todavia livre ao dono, ou consignatario da mercadoria requerer a verificação, por sua conta e risco, do peso real ou liquido, fóra das taras, e pagar os direitos pelo que fôr verificado, com assistencia de hum Conferente, ou Empregado da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.

§ 2º - Para que tenha lugar a verificação de que trata o paragrapho antecedente he mister: 1º, que a nota para o despacho contenha a declaração do peso liquido; 2º, que esta declaração esteja de accôrdo com a respectiva factura, que será apresentada; 3º, que a diferença entre a tara expressa na factura, e a marcada pela Tarifa seja de dous, ou mais por cento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 522

SECÇÃO 2ª
Das t a ras


Art. 522. As mercadorias que não forem, na fórma da Tarifa em vigor, expressamente sujeitas a direitos pelo seu peso real, ou liquido, verificado fóra das taras, ou pelo seu peso bruto, terão o abatimento marcado pela mesma Tarifa.

§ 1º - Fica todavia livre ao dono, ou consignatario da mercadoria requerer a verificação, por sua conta e risco, do peso real ou liquido, fóra das taras, e pagar os direitos pelo que fôr verificado, com assistencia de hum Conferente, ou Empregado da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.

§ 2º - Para que tenha lugar a verificação de que trata o paragrapho antecedente he mister: 1º, que a nota para o despacho contenha a declaração do peso liquido; 2º, que esta declaração esteja de accôrdo com a respectiva factura, que será apresentada; 3º, que a diferença entre a tara expressa na factura, e a marcada pela Tarifa seja de dous, ou mais por cento.