Decreto 2.647/1860 - Artigo 211

Art. 211. As declarações determinadas pelo art. 210 conterão o numero, quantidade, e qualidade, peso, ou medida da mercadoria; e se no acto da verificação para o seu despacho se reconhecer que as declarações são falsas na especie, ou inexactas quanto á quantidade, peso, medida, ou qualidade da mercadoria, os que taes declarações fizerão serão multados de 10$ até 50$000: verificada a existencia de fraude, se observará as disposições do art. 553, § 1º, e da ultima parte do art. 558.

Parágrafo único. Não serão admittidas declarações vagas, ou de que ignora-se o que contém o volume; e neste caso, quando a parte o requerer, será permittido, dentro dos prazos marcados no artigo antecedente, verificar o conteúdo dos volumes em presença de hum Empregado de confiança do Chefe da Repartição, mediante o pagamento da multa de 1 1 / 2 % do valor das respectivas mercadorias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 211

Art. 211. As declarações determinadas pelo art. 210 conterão o numero, quantidade, e qualidade, peso, ou medida da mercadoria; e se no acto da verificação para o seu despacho se reconhecer que as declarações são falsas na especie, ou inexactas quanto á quantidade, peso, medida, ou qualidade da mercadoria, os que taes declarações fizerão serão multados de 10$ até 50$000: verificada a existencia de fraude, se observará as disposições do art. 553, § 1º, e da ultima parte do art. 558.

Parágrafo único. Não serão admittidas declarações vagas, ou de que ignora-se o que contém o volume; e neste caso, quando a parte o requerer, será permittido, dentro dos prazos marcados no artigo antecedente, verificar o conteúdo dos volumes em presença de hum Empregado de confiança do Chefe da Repartição, mediante o pagamento da multa de 1 1 / 2 % do valor das respectivas mercadorias.