Decreto 2.647/1860 - Artigo 259

Art. 259. Não será porém apprehendida caixa alguma sem que primeiro seja despejado o assucar, e pesado este e a caixa separadamente; sendo esta operação feita em presença do Fiscal, de dous Empregados da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, dos quaes hum será Conferente, e do dono, ou consignatario, que será para este fim intimado por ordem do Chefe da Repartição, ou á sua revelia, quando não compareça no dia e hora que lhe fôr marcada, por si, ou seus prepostos. Se a caixa estiver humida, por se ter molhado, ou por má qualidade do assucar, será pesada depois de lavada e enxuta, se assim o exigir o dono, ou consignatario. A despeza com os exames será feita pela decima parte do valor de todas as apprehensões, que será deduzida e depositada para esse fim em mão do Thesoureiro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 259

Art. 259. Não será porém apprehendida caixa alguma sem que primeiro seja despejado o assucar, e pesado este e a caixa separadamente; sendo esta operação feita em presença do Fiscal, de dous Empregados da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, dos quaes hum será Conferente, e do dono, ou consignatario, que será para este fim intimado por ordem do Chefe da Repartição, ou á sua revelia, quando não compareça no dia e hora que lhe fôr marcada, por si, ou seus prepostos. Se a caixa estiver humida, por se ter molhado, ou por má qualidade do assucar, será pesada depois de lavada e enxuta, se assim o exigir o dono, ou consignatario. A despeza com os exames será feita pela decima parte do valor de todas as apprehensões, que será deduzida e depositada para esse fim em mão do Thesoureiro.