Art. 606. Não se admittirão reclamações das partes por engano ou erro nos despachos sobre quantidade de mercadorias, depois que estas tiverem effectivamente sahido da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou seus depositos, ou trapiches alfandegados; nem tão pouco sobre a sua qualidade, depois de pagos os direitos, ainda quando não se tenha verificado sua sahida.
No caso de erro, ou engano proveniente de calculo dos direitos, taxa incompetente, reducção de pesos e medidas, e outros semelhantes, cujas provas permanecerem no despacho, terá lugar a reclamação para sua rectificação e indemnisação, ou restituição do que direito fôr.
No caso de erro, ou engano proveniente de calculo dos direitos, taxa incompetente, reducção de pesos e medidas, e outros semelhantes, cujas provas permanecerem no despacho, terá lugar a reclamação para sua rectificação e indemnisação, ou restituição do que direito fôr.