Decreto 2.647/1860 - Artigo 514

Art. 514. O Governo, no caso de julgar conveniente, poderá, logo que por qualquer razão deixar de ter vigor o Tratado de Commercio celebrado com a Republica Oriental do Uruguay, sujeitar ao pagamento dos direitos de comsumo os generos, mercadorias, e productos mencionados nos §§ 26 e 27 do art. 512; e em qualquer época, salvas as convenções que em contrario se celebrarem, os de qualquer outra origem, de que fazem menção os §§ 26 e 27 do mesmo artigo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 514

Art. 514. O Governo, no caso de julgar conveniente, poderá, logo que por qualquer razão deixar de ter vigor o Tratado de Commercio celebrado com a Republica Oriental do Uruguay, sujeitar ao pagamento dos direitos de comsumo os generos, mercadorias, e productos mencionados nos §§ 26 e 27 do art. 512; e em qualquer época, salvas as convenções que em contrario se celebrarem, os de qualquer outra origem, de que fazem menção os §§ 26 e 27 do mesmo artigo.